Segundo um comunicado do Conselho de Ministros, o Governo aprovou uma proposta de lei que procede à primeira alteração ao regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto, de modo a conformá-lo com os princípios estruturantes do Código Mundial Antidopagem, enquanto documento internacional fundamental no combate à dopagem.
Entre as alterações agora propostas salienta-se a “eliminação da possibilidade da Autoridade Antidopagem de Portugal avocar a aplicação das sanções disciplinares, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva”.
Sem se conhecer, ao pormenor, o novo texto legal, recorda-se que na lei ainda em vigor (27/2009, de 19 de Junho), a questão agora eliminada está vertida na alínea n) do Artigo 18º, que determina como competência da ADOP: “rever, substituir ou revogar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas pelos órgãos jurisdicionais das federações desportivas, verificada a sua não conformidade com o disposto na presente lei”.
Texto legal que surgiu na lei face às constantes “fugas” feitas à legislação internacional quanto à aplicação de sanções inferiores às definidas pela Agência Mundial Antidopagem (AMA), muitas que se entendiam sanções “leves” e que levava ao arquivamento, o que tinha implicações no ”cadastro” dos atletas envolvidos.
Outra decisão do Governo foi também inviabilizar a “previsão de que as decisões de órgãos disciplinares federativos, ou da Autoridade Antidopagem de Portugal, que impliquem um procedimento disciplinar, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto”.
Aqui trata-se de eliminar o disposto na alínea 5) do Artigo 57º, que determinada que “da decisão proferida pela ADOP cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne”(TAS).
Isto a fazer fé no texto do comunicado que foi emitido pelo Conselho de Ministros.
Pese embora a eliminação desta alínea – entende-se que a AMA pode avocar, sempre, a alteração de qualquer sanção aplicada pelas entidades antidopagem nacionais e que não corresponda ao determinado nas normas vigentes – cabendo recurso para o TAS.
“A adopção, na ordem jurídica portuguesa, destas regras internacionais é determinante para o eficaz combate pela verdade desportiva e a saúde dos praticantes de desporto e para a manutenção de Portugal na rota dos principais eventos desportivos internacionais” – lê-se ainda no citado comunicado governamental.